Emenda Modificativa nº 21 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2019
Número
21
Data de Apresentação
17/06/2019
Número do Protocolo
2166
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Modifica a redação do art. 29, disposto no CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020.
Umas das funções primordiais de qualquer ente público é a fiscalização, esta pode ser exercida das mais diferentes formas, dentre elas por meio da vigilância. A ausência de tal ação, principalmente dentro da saúde pública, pode gerar grandes problemas de ordem administrativa e reflexos na população. Desta forma, é fundamental o acréscimo da palavra VIGILÂNCIA na redação do inciso I do art. 29 da LDO 2020.
Umas das funções primordiais de qualquer ente público é a fiscalização, esta pode ser exercida das mais diferentes formas, dentre elas por meio da vigilância. A ausência de tal ação, principalmente dentro da saúde pública, pode gerar grandes problemas de ordem administrativa e reflexos na população. Desta forma, é fundamental o acréscimo da palavra VIGILÂNCIA na redação do inciso I do art. 29 da LDO 2020.
Indexação
Observação